MP APRESENTA RELATORIO CONTRA A PREFEITURA DE PIMENTEIRAS DO OESTE
O Ministério Público do Estado de Rondônia, por meio do
seu Subprocurador-Geral de Justiça, com base no
Procedimento Investigatório Criminal nº 2023.0001.003.37631,
instaurado por autorização desta relatoria, ofereceu denúncia
em desfavor de Valéria Aparecida Marcelino Garcia, Sérgio
Maurício de Souza Alves e Antônio Marcos Mourão Figueiredo,
em razão da prática, em tese, do crime de contratação direta
ilegal, previsto no art. 337-E, do Código Penal.
A denúncia foi ofertada em 16/08/2024(id 25100806).
Aos 06/09/2024, ratificou-se a denúncia apenas quanto à
capitulação legal (ids 25363838/25363839).
Em 13/09/2024, foi prolatada decisão determinando a
notificação dos acusados para apresentarem defesa
preliminar.
Aos 17/09/2024, Antonio Marcos Figueiredo Mourão foi
notificado pessoalmente(id 25540055), da mesma forma, por
meio de carta de ordem, Valéria Aparecida Marcelino Garcia e
Sérgio Maurício de Souza Alves(id 26233100).
Em 22/10/2024, os acusados Valéria Aparecida Marcelino
Garcia e Sérgio Maurício de Souza Alves apresentaram defesa
preliminar(id25910152).
Antonio Marcos Figueiredo Mourão deixou transcorrer o
prazo para defesa preliminar, tendo os autos sido remetidos à
Defensoria Pública para tal finalidade em duas
oportunidades(id 26517233/28487806).
Aos 10/06/2025, foi indeferida a habilitação da empresa
Combate no processo (id 28313469).
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Defesa preliminar de Antonio Marcos Figueiredo Mourão
apresentada pela Defensoria Pública(id 29120287).
Valéria Aparecida Marcelino Garcia, Sérgio Maurício de
Souza Alves alegam a inexistência de fraude, dolo e conflito de
interesse, refutando as alegações de prejuízo ao erário.
Aduz que a contratação emergencial da empresa
COMBATE LTDA-EPP foi legal, amparada pelo Art. 24, inciso
IV, da Lei nº 8.666/1993, devido ao cancelamento de um
pregão eletrônico por questões orçamentárias.
Defendem a rejeição da denúncia e a absolvição dos
acusados por falta de provas robustas de ilicitude.
Por sua vez, Antonio Marcos Figueiredo Mourão alega,
preliminarmente, ilegitimidade da parte, afirmando que, com a
revogação da Lei 8.666/93 pela Lei 14.133/21, particular não
pode ser sujeito ativo do art. 337-E do Código Penal, por ser
crime próprio, apenas o servidor público poderia ser o autor do
crime. Assim, pede a rejeição da denúncia com base no art.
397, II, do CPP.
Ainda, em sede preliminar, aduz falta de justa causa para
ação penal. Afirma que os documentos que instruem o
procedimento investigatório criminal não apontam para um
lastro mínimo de autoria e materialidade, contrariamente
demonstram a legalidade do procedimento, o qual foi realizado
pela prefeitura de Pimenteiras sem interferência do
denunciado. Diz que o parentesco com pessoa ligada às
empresas participantes do procedimento é mera suspeita,
sendo insuficiente para iniciar a ação penal. Pede rejeição da
denúncia nos termos do art. 397, III, do CPP.
No mérito, assevera ausência de prova do agir doloso para
contratação direta. Afirma que o fato imputado exige efetivo
conluio, sendo a mesa suspeita em razão do parentesco
insuficiente para afirmar haver tido ajuste na formação do
preço. Ademais, houve participação de outra empresa sobre a
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qual não recaiu sequer suspeitas, o que, por si só, já garante a
lisura do certame.
Pede o acolhimento das preliminares e, no mérito, a
absolvição sumária com base no art. 397, III e,
alternativamente, absolvição nos termos do art. 386, V e VII,
todos do Código de Processo Penal.
Nos termos do art. 5º da Lei 8.038/90, a Procuradoria de
Justiça se manifestou sobre os documentos juntados com a
defesa preliminar dos acusados Sérgio Maurício de Souza
Alves e Valéria Aparecida Marcelino Garcia. Impugna as
defesas dos acusados, incluindo a de Antônio Marcos Mourão
Figueiredo, reafirmando que o conjunto probatório demonstra a
fraude licitatória em conluio dos acusados. Enfatiza que o
arquivamento administrativo do caso pelo Tribunal de Contas
não muda o cenário fático-probatório, o qual é suficiente para o
recebimento da denúncia.


