MP APRESENTA RELATORIO CONTRA A PREFEITURA DE PIMENTEIRAS DO OESTE

MP APRESENTA RELATORIO CONTRA A PREFEITURA DE PIMENTEIRAS DO OESTE

O Ministério Público do Estado de Rondônia, por meio do

seu Subprocurador-Geral de Justiça, com base no

Procedimento Investigatório Criminal nº 2023.0001.003.37631,

instaurado por autorização desta relatoria, ofereceu denúncia

em desfavor de Valéria Aparecida Marcelino Garcia, Sérgio

Maurício de Souza Alves e Antônio Marcos Mourão Figueiredo,

em razão da prática, em tese, do crime de contratação direta

ilegal, previsto no art. 337-E, do Código Penal.

A denúncia foi ofertada em 16/08/2024(id 25100806).

Aos 06/09/2024, ratificou-se a denúncia apenas quanto à

capitulação legal (ids 25363838/25363839).

Em 13/09/2024, foi prolatada decisão determinando a

notificação dos acusados para apresentarem defesa

preliminar.

Aos 17/09/2024, Antonio Marcos Figueiredo Mourão foi

notificado pessoalmente(id 25540055), da mesma forma, por

meio de carta de ordem, Valéria Aparecida Marcelino Garcia e

Sérgio Maurício de Souza Alves(id 26233100).

Em 22/10/2024, os acusados Valéria Aparecida Marcelino

Garcia e Sérgio Maurício de Souza Alves apresentaram defesa

preliminar(id25910152).

Antonio Marcos Figueiredo Mourão deixou transcorrer o

prazo para defesa preliminar, tendo os autos sido remetidos à

Defensoria Pública para tal finalidade em duas

oportunidades(id 26517233/28487806).

Aos 10/06/2025, foi indeferida a habilitação da empresa

Combate no processo (id 28313469).

Num. 30504687 - Pág. 1

Defesa preliminar de Antonio Marcos Figueiredo Mourão

apresentada pela Defensoria Pública(id 29120287).

Valéria Aparecida Marcelino Garcia, Sérgio Maurício de

Souza Alves alegam a inexistência de fraude, dolo e conflito de

interesse, refutando as alegações de prejuízo ao erário.

Aduz que a contratação emergencial da empresa

COMBATE LTDA-EPP foi legal, amparada pelo Art. 24, inciso

IV, da Lei nº 8.666/1993, devido ao cancelamento de um

pregão eletrônico por questões orçamentárias.

Defendem a rejeição da denúncia e a absolvição dos

acusados por falta de provas robustas de ilicitude.

Por sua vez, Antonio Marcos Figueiredo Mourão alega,

preliminarmente, ilegitimidade da parte, afirmando que, com a

revogação da Lei 8.666/93 pela Lei 14.133/21, particular não

pode ser sujeito ativo do art. 337-E do Código Penal, por ser

crime próprio, apenas o servidor público poderia ser o autor do

crime. Assim, pede a rejeição da denúncia com base no art.

397, II, do CPP.

Ainda, em sede preliminar, aduz falta de justa causa para

ação penal. Afirma que os documentos que instruem o

procedimento investigatório criminal não apontam para um

lastro mínimo de autoria e materialidade, contrariamente

demonstram a legalidade do procedimento, o qual foi realizado

pela prefeitura de Pimenteiras sem interferência do

denunciado. Diz que o parentesco com pessoa ligada às

empresas participantes do procedimento é mera suspeita,

sendo insuficiente para iniciar a ação penal. Pede rejeição da

denúncia nos termos do art. 397, III, do CPP.

No mérito, assevera ausência de prova do agir doloso para

contratação direta. Afirma que o fato imputado exige efetivo

conluio, sendo a mesa suspeita em razão do parentesco

insuficiente para afirmar haver tido ajuste na formação do

preço. Ademais, houve participação de outra empresa sobre a

Num. 30504687 - Pág. 2

qual não recaiu sequer suspeitas, o que, por si só, já garante a

lisura do certame.

Pede o acolhimento das preliminares e, no mérito, a

absolvição sumária com base no art. 397, III e,

alternativamente, absolvição nos termos do art. 386, V e VII,

todos do Código de Processo Penal.

Nos termos do art. 5º da Lei 8.038/90, a Procuradoria de

Justiça se manifestou sobre os documentos juntados com a

defesa preliminar dos acusados Sérgio Maurício de Souza

Alves e Valéria Aparecida Marcelino Garcia. Impugna as

defesas dos acusados, incluindo a de Antônio Marcos Mourão

Figueiredo, reafirmando que o conjunto probatório demonstra a

fraude licitatória em conluio dos acusados. Enfatiza que o

arquivamento administrativo do caso pelo Tribunal de Contas

não muda o cenário fático-probatório, o qual é suficiente para o

recebimento da denúncia.